O que é Custo de Disponibilidade? O custo de disponibilidade representa o valor mínimo faturável pela concessionária a fim de custear as despesas necessárias para manter a energia elétrica à disposição do consumidor, independentemente da sua efetiva utilização
A cobrança do Custo de disponibilidade é instrumento legal e está amparada pelo artigo 98 da Resolução 1000/2021 da ANEEL que ora transcrevemos a seguir:
Art. 290. A distribuidora deve faturar a unidade consumidora do grupo B pelo maior valor obtido a partir do:
I - consumo de energia elétrica ativa; ou
II - custo de disponibilidade disposto no art. 291.
§ 1º Não se aplica o custo de disponibilidade no faturamento de unidades consumidoras:
I - da classe iluminação pública;
II - atendidas por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI; e
III - enquadradas na modalidade de pré-pagamento.
§ 2o A diferença resultante na aplicação do custo de disponibilidade não é passível de futura compensação.
§ 3o A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda.
§ 4º No caso da tarifa branca, o custo de disponibilidade deve ser calculado com a tarifa da modalidade tarifária convencional.
§ 5º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se aplica o disposto no caput, devendo a distribuidora faturar conforme disposições dos arts. 655-G ao 655-S. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
Art. 291. Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a:
I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores;
II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou
III - 100 kWh, se trifásico. (Vide: Despacho 1.731/2025 - aplicação da tarifa social de energia elétrica)
III
- 80 kWh, se trifásico, classificado nas subclasses residencial baixa
renda e o consumo medido for igual ou inferior a 80 kWh; (Redação dada
pela REN ANEEL 1.147, de 09.12.2025)
IV - 100 kWh, nas demais
situações. (Incluído pela REN ANEEL 1.147, de 09.12.2025)
Parágrafo
único. O custo de disponibilidade será de 50% do valor disposto no
caput, com fundamento na Lei nº 14.300, de 2022, para unidade
consumidora participante do SCEE e utilizada por família inscrita no
CadÚnico, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela REN ANEEL
1.098, de 23.07.2024)
I - a concessão do benefício disposto neste parágrafo deve observar o art. 203; e (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024)
II
- a retirada do benefício disposto neste parágrafo deve ser realizada
pela distribuidora caso a família seja excluída do Cadúnico, devendo a
verificação ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização da base do Cadúnico pela ANEEL. (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024)