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Iluminação Pública

Conforme a Lei complementar Municipal nº250, de 16 de dezembro de 2021 é a prefeitura de seu município que é responsável pela Iluminação pública. Ela que cuida do serviço nas ruas, praças, estradas e demais áreas públicas sem fins econômicos. A Cergral presta serviço de manutenção de iluminação pública.

Dúvidas sobre a iluminação pública? Fale com a prefeitura de seu município!
Cergral informa que em casos de necessidade de manutenção de luminárias o atendimento deve ocorrer através prefeitura pelo telefone: (48) 3648-8000.

Veja abaixo o que diz a lei:

TÍTULO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Art. 163. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP visa a manutenção da iluminação em vias, parques, espaços abertos, enfim, nos bens de uso comum do povo.
Parágrafo único. A manutenção da iluminação pública abrange os gastos com a energia elétrica consumida, com reparos, consertos, substituição de equipamentos, aumento do espaço atendido e demais custos pertinentes ao correto funcionamento da iluminação.
Art. 164. Considera-se fato gerador da COSIP a existência de iluminação pública no Município e contribuem para a manutenção do sistema aqueles que consomem energia elétrica, sejam pessoa físicas ou jurídicas.
Art. 165. Os contribuintes da COSIP são os titulares de ligação regular energia elétrica no território do Município, seja pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de contribuinte do caput os imóveis residenciais, industriais, comerciais, rurais, de serviços, do serviço público, os consumidores primários e outras classes que também possuam ligação de energia elétrica.
Art. 166. Os valores da COSIP constam no Anexo IV desta Lei.
Art. 167. O lançamento da COSIP ocorre mensalmente, na fatura de energia elétrica.
Parágrafo único. O Município pode celebrar ou manter convênio já vigente com concessionárias de energia elétrica para efetuar a cobrança da COSIP diretamente na fatura de energia elétrica, sendo que nestes casos considera-se lançada a COSIP, por homologação, na fatura de energia elétrica que indica o consumo mensal do contribuinte.

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